segunda-feira, 28 de julho de 2014

Declaração Universal dos Direitos Humanos - uma opção.


Como nos fazem falta alguns ArianoS SuassunaS!
Existem poucas coisas no mundo (legistativo) que me dão tanto orgulho quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia da ONU. Sim, sei... a ONU não é perfeita e vive dando foras, mas... chamem-me de inocente, quero crer que seus ideais ainda são compatíveis com os meus e que apesar de alguns posicionamentos dúbios e conflitantes é o que temos de bom e melhor a oferecer como farol (ou luz no fim do túnel) para a humanidade. 
Exitem poucas coisas no mundo (real) que me causam mais tristeza do que ter que hoje, em pleno ano 2014!, ter que reeditar e reafirmar esses poucos, precisos e bem elaborados artigos. Causa-me espanto  e temor saber que ainda agora pouco significam em alguns rincões desse mundão de meu D'us e que não passam de palavras ao vento na boca de alguns por aí... 
Uma pessoa precisa ter parâmetros, critérios, princípios pelos quais rege sua vida, sejam eles morais, religiosos ou... de que fonte sejam. Acho que tinha pouco mais de 16 anos quando adotei essa declaração como minha linha divisória, minha separação entre o bem e o mal,  o certo e o errado. Motivo? Simples: quero um mundo onde possa viver sob essas regras, gostaria de que todos pudessem viver sob esse tipo de segurança jurídica, desejo isso para mim e para todos, sejam eles amigos ou não. Quando penso num lugar em que ela não vigora, ou vige apenas "teoricamente" sei que não é um lugar onde eu gostaria de viver. Não me peça tolerância para com os intolerantes, não sou santa nem mártir, longe disso. Não me peça compreensão para com quem não respeita os mais básicos direitos humanos, meus direitos, direitos de todos!
Quando opto conscientemente pela DUDH - Declaração Universal de Direitos Humanos - estou fazendo uma escolha de vida que não é fácil, mas que facilita e muito minha vida, pois a partir dela tenho base para diante de uma questão (um problema, um conflito) escolher de qual lado ficarei. O muro é por demais desconfortável para mim, sou péssima equilibrista. Prefiro escolher um lado e errar do que fingir ser "imparcial". Desconfio demais da imparcialidade humana, desconfio tanto que nem acredito na sua existência. Mais fácil crer em marcianos tricotando ouro numa lua de Júpiter!
É nela que me baseio quando me posiciono contra (100% CONTRA) atos de terrorismos como os praticados pelos radicais islâmicos do Hamas (e cia ilimitada congênere), ou contra estados não laicos, ou contra a ditadura de Fidel e Raul Castro, ou contra o bolivarianismo chulo de Cháves, Maduro e demais membros do clubinho chamado "Foro de São Paulo". É por ela que me dói os desmando de Putin e sua absurda anexação de parcela da Ucrânia, dentre tantas outras coisas mais... 
A DUDH é minha régua, é por ela que meço o que é (ou deveria ser) bom, correto e justo. E, sinceramente, não é uma medida tão difícil assim... chega a ser pequena e humilde diante daquilo que consideraria ideal. Mas, antes assim, que de messias e profetas esse planeta já está lotado. Como digo aqui em casa para as babies: não precisar AMAR todos (isso é lá com Jesus e tantos outros), basta RESPEITAR, que já está de bom tamanho. E respeito é via de mão dupla, é preciso saber respeitar-se e respeitar o outro para então SER RESPEITADO. É necessário ser digno de RESPEITO para compreender o absoluto valor contido nesse verbo: respeitar não é para os fracos. 
Amar, bem, amar está num patamar tão acima que não ouso pedir a qualquer um... não o imponho tarefa tão hercúlea nem para o "sangue do meu sangue", que dirá para os outros. 

        "A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   

Artigo I 
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.    
Artigo II 
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III 
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.    
Artigo V 
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. 
Artigo VI 
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII 
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.    
Artigo VIII 
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.  
  
Artigo IX 
       Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   

Artigo X 
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.    
Artigo XI 
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.    

        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. 
Artigo XII 
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. 
Artigo XIII 
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    

        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. 
Artigo XIV 
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.    

        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. 
Artigo XV 
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.    

        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. 
Artigo XVI 
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.    

        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 
Artigo XVII 
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.    

        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. 
Artigo XVIII 
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. 
Artigo XIX 
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. 
Artigo XX 
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.    

        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. 
Artigo XXI 
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.    

        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.    
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto. 
Artigo XXII 
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. 
Artigo XXIII
        1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.    
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. 
Artigo XXIV 
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. 
Artigo XXV 
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.    

        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. 
Artigo XXVI 
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.    

        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.    
        3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. 
Artigo XXVII 
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.    

        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. 
Artigo XVIII 
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. 
Artigo XXIV 
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    

        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.    
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. 
Artigo XXX 
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

2 comentários:

  1. Na primeira aula de direito constitucional, a primeira coisa que o meu professor disse foi que o artigo 1 da Constituição era uma piada, e que deveria ser reescrito,pois,segundo ele,"todos são desiguais perante a lei", e isso só fui entender qdo. comecei a a estagiar na vara de execuções penais, qdo.vi que os que iam presos...na teoria é tudo muito justo e louvável,na prática,nunca vi isso acontecer...acho que esse meu desgosto em relação ao cumprimento das leis neste país foi tão grande que acabei desistindo de ser advogada...me formei,cursei a escola do MP e, qto.mais via como as coisas funcionavam na prática,mais descrente me tornava...Acabei largando o mundo jurídico de vez,mas não perdi meu senso de justiça,do que é certo e errado, tento ensinar meus filhos aquilo que aprendi com meus pais, só acho que o país onde eles crescerão está cada vez pior, temo por eles...

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